No
seguro de vida em grupo o sinistro é a morte do segurado; já no
seguro de acidentes pessoais a indenização decorre da ocorrência de
um acidente de causa externa
O
seguro de vida em grupo é de longe o mais comercializado entre as
modalidades de seguros de vida existentes no Brasil. Ainda que
sendo um seguro de morte, na medida em que a indenização é devida
em caso de morte do segurado, com extensão para invalidez
permanente por acidente e invalidez por doença, ele é de longe o
mais procurado.
A
razão para isso é que, justamente em função de ser um seguro sem
sofisticação, ele custa barato. Daí um grande número de empresas
oferecê-lo para os funcionários registrados. Mas se o seguro de
vida em grupo não tem nenhum plano de capitalização acoplado a ele,
encerrando a avença com o pagamento da indenização, ele é um seguro
abrangente, com praticamente todas as causas de mortes contempladas
em sua cobertura básica. Há algumas exceções como, por exemplo, a
ingestão de bebida alcoólica, mas são poucas. Até o suicídio, que
na maioria dos países desenvolvidos é excluído das coberturas do
seguro de vida, no Brasil é coberto. A regra do Código Civil de
2004 determina uma carência de dois anos para que a cobertura passe
a valer, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendido de outra forma, reduzindo este prazo.
Nada
que não ocorresse no passado. Na regra do Código Civil anterior. A
morte por suicídio era abrangida pela cobertura do seguro de vida
em grupo, sem a carência, inclusive por força de súmula do Supremo
Tribunal Federal.
O
Código Civil de 2004 buscou a pacificação da matéria através da
criação do interregno de dois anos entre a contratação da apólice e
a morte do segurado para os beneficiários terem direito ao capital
segurado. Claro que, com a regra convalidada pela jurisprudência, o
seguro poderia custar mais barato, mas a interpretação do STJ
modifica muito pouco o panorama global do produto, exceto no que
diz respeito a uma eventual pequena elevação do prêmio em apólices
específicas.
Todavia, se a regra da cobertura para suicídio
está pacificada no seguro de vida em grupo, ela não pode ser
aplicada com base nos mesmos pressupostos ao seguro de acidentes
pessoais. Os dois seguros não são semelhantes. Ainda que
comercializados em conjunto, vida em grupo é uma coisa e acidentes
pessoais outra completamente diferente. No seguro de vida em grupo
o sinistro é a morte do segurado. Já no seguro de acidentes
pessoais a indenização decorre da ocorrência de um acidente de
causa externa, independente da vontade do segurado, que pode ou não
causar a morte ou algum tipo de invalidez.
Quer
dizer, para que o seguro de vida pague a indenização é necessário
que o segurado morra. A causa de indenizar é a morte. Já para o
seguro de acidentes pessoais é necessário que o segurado sofra um
acidente, que pode matá-lo ou não. Isto porque a causa de indenizar
não é a morte, mas o acidente pessoal.
Na
medida em que a definição da cobertura do seguro de acidente
pessoal exige que o acidente aconteça por causa externa, súbita e
imprevista, independente da vontade do segurado, não há como
incluir o suicídio entre suas coberturas. Nem mesmo a tese pátria
do suicídio voluntário e do suicídio involuntário consegue manter a
cobertura. Isto por uma razão simples: para a jurisprudência o ato
de tirar a própria vida é precedido da perda da razão, que leva o
indivíduo a se matar.
Ora,
a perda da razão é causa para a cobertura de vida em grupo, mas,
sendo um fenômeno interno, não pode ser invocada para dar suporte à
morte por acidente pessoal. O acidente é consequência da perda da
razão. Assim, ele não é a causa geradora da morte. Exemplificando
para descomplicar o quadro: se alguém se atira deliberadamente de
uma janela, não há que se falar em cobertura de morte acidental
porque, antes dele se atirar, havia perdido o controle de suas
faculdades mentais. Já se alguém cai de uma janela, o acidente
pessoal está caraterizado e a indenização é devida. Seja como for,
é importante se ter claro que cabe à seguradora fazer a prova da
intenção do segurado tirar a própria vida. E isso pode ser bastante
complicado.