Entra em vigor nesta terça-feira, 7/05/2013, a Resolução
Normativa nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a
justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários
que assim solicitarem. A informação deve ser transmitida ao
beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula
contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da
negativa.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2013.
Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de
assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos
exclusivamente odontológicos.A resposta por escrito poderá ser dada
por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do
beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do
pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito
o beneficiário deverá fazer a solicitação."Quando um beneficiário
faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a
operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido,
dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora
também poderão ser solicitadas por escrito", acrescenta André
Longo, diretor-presidente da ANS.Multas previstas - Se a operadora
deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura
previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará
multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em
casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.
Perguntas e Respostas
1) Em termos práticos, o que significa para o beneficiário ter
esta declaração por escrito?
R: A negativa de cobertura por escrito é um documento físico que
contém o posicionamento oficial da operadora. Com este documento o
beneficiário tem maior transparência no relacionamento com a
operadora e ampliado o seu direito à informação.
2) Por que a operadora não cede por escrito a declaração sem o
beneficiário ter que solicitar?
R: O direito à informação está previsto tanto na
Constituição Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor. No
entanto, não está determinada a forma de oferecimento desta
informação.
3) Por que a ANS decidiu regular isso agora?
R: Quando o consumidor entra em contato com a ANS sobre este
assunto, ele é informado sobre os seus direitos e sobre as
negativas de cobertura legítimas. Nos últimos anos, no entanto,
segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de demandas
judiciais referentes à cobertura de planos de saúde tem crescido.
Nestas demandas observou-se a ausência de prestação de informação
aos beneficiários pelas operadoras.
4) Este documento serve como prova para demanda judicial?
R: Sim. Apesar de não ser o objetivo principal da norma, todo
documento oficial pode ser utilizado como meio de prova.
5) O que é linguagem clara e adequada?
R: Para esta norma, a linguagem clara e adequada é aquela que
qualquer cidadão, que não seja profissional de saúde, seja capaz de
compreender. As operadoras utilizam argumentos técnicos para a
fundamentação do seu parecer, no entanto, nem sempre os
beneficiários têm conhecimento do significado destes termos
técnicos.
6) Quando a operadora autorizar um material diferente do que foi
socilitado pelo médico isso será configurado como negativa de
cobertura?
R: De acordo com orientação do Conselho Federal de Medicina
(CFM), o médico solicitante deve indicar três marcas de materiais
para utilização no procedimento. A operadora deverá autorizar uma
delas. Caso contrário será configurada a negativa de cobertura.
7) Como será feita a fiscalização?
R: Através reclamações recebidas pelos beneficiários. A ANS irá
verificar se houve a negativa de cobertura e de prestação da
informação e julgar.
8) Como o beneficiário poderá provar que solicitou a negativa de
cobertura por escrito?
R: No momento em que o beneficiário entrar em contato com a
operadora, esta deverá fornecer o número de protocolo gerado
por seu serviço de atendimento ao consumidor.
9) Como será o processo se a negativa se der para o
hospital e não para o paciente?
R: Ao ser informado pelo hospital que o seu procedimento foi
negado, o beneficiário deverá entrar em contato com a sua
operadora, solicitando o motivo da negativa de autorização.
10) E nos casos de negativa de cobertura para urgência e
emergência?
R: É proibido a negativa de cobertura para urgência e
emergência, respeitada a legislação em vigor.
11) Qual o prazo máximo para a operadora comunicar a
negativa de cobertura?
R: Respeitados os prazos máximos de atendimento, a operadora
deverá fornecer a informação em 48 horas contados da negativa.