ANS responde dúvidas sobre a nova norma.
Confira!
As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos
seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos
deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário
solicitar. A nova norma reforça ainda que a cobertura não poderá
ser negada em casos de urgência e emergência.
Confira eventuais perguntas e respostas da ANS:
1) Em termos práticos, o que significa para o beneficiário ter
esta declaração por escrito?
R: A negativa de cobertura por escrito é um documento físico que
contém o posicionamento oficial da operadora. Com este documento o
beneficiário tem maior transparência no relacionamento com a
operadora e ampliado o seu direito à informação.
2) Por que a operadora não cede por escrito a declaração sem o
beneficiário ter que solicitar?
R: O direito à informação está previsto tanto na Constituição
Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não
está determinada a forma de oferecimento desta informação.
3) Por que a ANS decidiu regular isso agora?
R: Quando o consumidor entra em contato com a ANS sobre este
assunto, ele é informado sobre os seus direitos e sobre as
negativas de cobertura legítimas. Nos últimos anos, no entanto,
segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de demandas
judiciais referentes à cobertura de planos de saúde tem crescido.
Nestas demandas observou-se a ausência de prestação de informação
aos beneficiários pelas operadoras.
4) Este documento serve como prova para demanda judicial?
R: Sim. Apesar de não ser o objetivo principal da norma, todo
documento oficial pode ser utilizado como meio de prova.
5) O que é linguagem clara e adequada?
R: Para esta norma, a linguagem clara e adequada é aquela que
qualquer cidadão, que não seja profissional de saúde, seja capaz de
compreender. As operadoras utilizam argumentos técnicos para a
fundamentação do seu parecer, no entanto, nem sempre os
beneficiários têm conhecimento do significado destes termos
técnicos.
6) Quando a operadora autorizar um material diferente do que foi
socilitado pelo médico isso será configurado como negativa de
cobertura?
R: De acordo com orientação do Conselho Federal de Medicina
(CFM), o médico solicitante deve indicar três marcas de materiais
para utilização no procedimento. A operadora deverá autorizar uma
delas. Caso contrário será configurada a negativa de cobertura.
7) Como será feita a fiscalização?
R: Através reclamações recebidas pelos beneficiários.A ANS irá
verificar se houve a negativa de cobertura e de prestação da
informação e julgar.
8) Como o beneficiário poderá provar que solicitou a negativa de
cobertura por escrito?
R: No momento em que o beneficiário entrar em contato com a
operadora, esta deverá fornecer o número de protocolo gerado por
seu serviço de atendimento ao consumidor.
9) Como será o processo se a negativa se der para o hospital e
não para o paciente?
R: Ao ser informado pelo hospital que o seu procedimento foi
negado, o beneficiário deverá entrar em contato com a sua
operadora, solicitando o motivo da negativa de autorização.
10) E nos casos de negativa de cobertura para urgência e
emergência?
R: É proibido a negativa de cobertura para urgência e
emergência, respeitada a legislação em vigor.
11) Qual o prazo máximo para a operadora comunicar a negativa de
cobertura?
R: Respeitados os prazos máximos de atendimento, a operadora
deverá fornecer a informação em 48 horas contados da negativa.