Por Bruno Barchi Muniz |
Advogado
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a
legislação aplicável quando há tratamento médico em hospital
privado conveniado ao SUS, especificamente em atendimentos
custeados pelo próprio SUS.
Serviços de saúde privado, via de regra, se submetem ao Código de
Defesa do Consumidor, entendendo-se o tomador do serviço como
verdadeiro consumidor.
O serviço de saúde público é sujeito a regime público, ou seja, não
se analisa a responsabilidade civil sob a perspectiva da lei civil,
mas sob a perspectiva da responsabilidade do Estado, sob o regime
de Direito Administrativo.
Há consequências diversas para cada regime, desde a forma de
apuração de responsabilidade (se objetiva - ou seja,
independentemente de culpa, ou não) e até mesmo quanto à
indenização e forma de seu pagamento.
O "limbo" jurídico existe no caso dos hospitais particulares que
fazem atendimentos custeados pelo SUS. São inúmeros exemplos do
tipo e, talvez, sejam os tipos mais abundantes em todo o país, a
exemplo da maioria das Santas Casas.
O STJ definiu que se há atendimento custeado pelo SUS, estamos
diante de serviço público, logo, com regime de direito público.
A diferenciação se dá quanto à universalidade do serviço, ou seja,
o serviço público prestado pelo SUS, ainda que indiretamente, é
"uti universi", enquanto o serviço particular, contratado para o
ato desejado pelo contratante, é "uti singuli". Dessa forma,
realmente se afasta toda a ideia de relação de consumo havida em
ambiente hospitalar.
Mais uma vez temos a situação inusitada, porém, lógica, em que no
mesmo hospital, havendo, por exemplo, o mesmo erro médico, as
consequências jurídicas podem ser completamente diferentes, a
depender do regime jurídico existente na relação, devendo advogados
e juízes observarem tais diferenças fundamentais.