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As operadoras de saúde não podem se
recusar a fazer cirurgias bariátricas, conhecidas como de redução
do estômago. O entendimento é da Quarta Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça).
“Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar
a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de
obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas alerta para
riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de negativa de
cobertura contratual”, entendeu o tribunal.
A decisão, divulgada na terça-feira (3), é resultado de recurso
impetrado pela Unimed Norte do Estado do Mato Grosso contra uma
decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sinop (MT), que decidiu
em favor de segurada que entrou na Justiça para que a operadora
arcasse com as despesas relativas à cirurgia.
Com a decisão, a operadora apelou ao STJ, alegando “a legalidade da
cláusula contratual que exclui da cobertura do plano procedimentos
clínicos ou cirúrgicos relativos a emagrecimento e/ou ganho de
peso”.
Riscos à saúde
Apesar do apelo, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, manteve a decisão da Justiça do Estado alegando que, neste
caso, não se tratava de procedimentos relativos à estética, mas à
saúde da segurada.
“O tratamento pleiteado pela autora e indicado por especialista,
com a concordância de outros médicos de diversas especialidades,
dentre eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista,
não possuía fim estético, considerando que a obesidade mórbida da
autora trazia riscos à sua saúde, como comprovam os laudos anexados
no processo”, argumentou.
Salomão ainda citou resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde)
que reconhece a gravidade da obesidade mórbida. “Portanto, é
ilegítima a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da
intervenção cirúrgica. Afinal, um paciente com obesidade mórbida
não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade
estética”, disse.
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