Atendendo à reivindicação da FENACOR, o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) promoveu mudanças na Resolução
297/13, que disciplina as operações dos representantes das
seguradoras.
Uma
nova Resolução foi publicada (nº 308/2014) alterando o inciso VIII,
do art. 2º; e o art. 18, ambos da Resolução CNSP
297/2013.
Com
essas mudanças, as “Assessorias de Seguros” ficam excluídas,
completamente, de qualquer escopo regulatório da norma sobre
“Representantes de Seguros”.
Dessa
forma, não se aplicará às assessorias de seguros as restrições
contidas na Resolução 297/2013.
Deixam de existir também os prazos e exigências
que, pelo texto alterado, deveriam ser cumpridos pelas assessorias
para se adaptarem aos dispositivos daquela Resolução.
Em
decorrência disso, as seguradoras não deverão mais interromper os
fluxos de pagamentos ou sobrestarem a regular atuação dessas
assessorias.
ENCONTROS. Foram realizados dois encontros, na
sede da Susep, para discutir essa questão.
No
primeiro deles, o superintendente da autarquia, Roberto
Westenberger, e sua diretoria receberam o vice-presidente regional
da Fenacor no Sudeste, Amilcar Vianna, e o presidente da
Aconseg-RJ, Olívio Américo.
Na
segunda e decisiva reunião, o presidente da Fenacor, Armando
Vergilio esteve na Susep para conversar com Roberto Westenberg e
demais diretores do órgão regulador sobre a importância de se
alterar os termos da Resolução 297/2013.
Nessas conversas, a Fenacor alertou sobre os
riscos de se impedir o corretor de seguros de ser dono de uma
assessoria de seguros, como estabelecia o artigo 18 da Resolução
297/13. Foi feita, inclusive, uma analogia com uma hipotética
legislação que proibisse um médico de ser dono de hospital ou
impedisse o especialista de desempenhar uma função que requer
determinada especialidade.
Diante dos sólidos argumentos apresentados pela
Fenacor, a direção da Susep assumiu o compromisso de discutir as
mudanças na Resolução com o Ministério da Fazenda “o mais breve
possível”, o que, de fato, ocorreu.
Veja,
abaixo, a Nota Técnica elaborada pela Assessoria Jurídica da
FENACOR:
NOTA
TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO RESOLUÇÃO CNSP Nº 308/2014
O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) promoveu alterações no
inciso VIII, do art. 2º, bem como no art. 18, ambos da Resolução
CNSP nº 297/2013, com a edição da Resolução CNSP nº 308/2014,
publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, em 25 de abril
de 2014. Vide quadro comparativo ao final do texto.
Com
essa alteração, as “Assessorias de Seguros” ficam excluídas,
completamente, de qualquer escopo regulatório da norma sobre
“Representantes de Seguros”, até mesmo de uma forma mais ampla de
qualquer regulamentação, restando pacificado que as “Assessorias de
Seguros” não são representantes das Sociedades Seguradoras e que,
portanto, não se aplica a elas as restrições contidas na Resolução
CNSP nº 297/2013, bem como nas equivocadas conclusões contidas no
site da SUSEP – “Representantes de Seguros – Perguntas e
Respostas”, relacionadas especificamente às “Assessorias de
Seguros”.
Dessa
forma, não existem restrições, prazos e exigências a serem
cumpridas pelas “Assessorias de Seguros” para se adaptarem à
Resolução CNSP nº 297/2013 e, em decorrência, qualquer razão para
as Sociedades Seguradoras interromperem fluxos de pagamentos ou
sobrestarem a regular atuação das “Assessorias de
Seguros”.
Por
fim, essa alteração corrige o inaceitável entendimento de que as
atuais “Assessorias de Seguros” pudessem ser consideradas como
Representantes de Seguros, como constou do texto anterior do art.
18, da Resolução CNSP nº 297, de 2013, a uma, porque inexistente
amparo ou previsão legal; a duas, porque elas não se enquadram na
definição contida no § 1º do art. 1º, da referida Resolução; e, a
três, porque a atividade principal das Assessorias de Seguros tem o
objetivo específico de assessorar os Corretores de Seguros,
principalmente os pequenos e médios, no correto desenvolvimento da
sua atividade e de repassar ou entregar a sua produção às
Sociedades Seguradoras, além de instruí-los, orientá-los e
assisti-los, adequadamente, com celeridade e redução de custos
administrativos.