Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita e
viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com os ministros que integram essa turma, existem
diversas opções que poderiam substituir a simples negativa de
contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução
de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à
doença preexistente;
Contudo, não se pode simplesmente negar ao consumidor a
prestação de serviços.
Pela interpretação da relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, acompanhada pelos demais integrantes, as normas expedidas
pela Susep para a regulação de seguros devem ser entendidas em
consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de
alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a
contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de
consumo e, portanto, tem necessariamente de respeitar as
disposições do CDC.
Para os ministros, a recusa da contratação é possível, como
previsto na Circular Susep 251/04, mas, apenas em hipóteses
realmente excepcionais.