A partir de agora, a Susep poderá firmar termo de compromisso de
ajuste de conduta com corretores de seguros - pessoas físicas ou
jurídicas -, seguradoras, reseguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e sociedades de capitalização, com vistas
a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes
gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Esse termo de compromisso terá por objeto fato ou situação que
possa ser, em tese, considerado irregular pela Susep.
O fato ou situação descrito na proposta de termo de compromisso
de ajustamento de conduta poderá ser espontaneamente comunicado à
Susep ou decorrente de ação da autarquia.
De acordo com a Circular 450/12 da Susep, são passíveis de
celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta a inclusão
no cadastro de pendências e o plano corretivo de solvência (PCS) ou
o plano de recuperação de solvência (PRS).
O termo de compromisso fixará prazos para adequação do
compromissário às exigências constantes da legislação.
O interessado na celebração do termo de compromisso deverá
apresentar proposta na qual descreva de forma clara e abrangente o
objeto da proposta e se comprometa: a cessar a prática de atividade
ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela
Susep; a sanar a irregularidade; e ao pagamento de prestação
pecuniária e/ou a obrigação de fazer.
A proposta de termo de compromisso que tenha por objeto plano
corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência
(PRS) poderá contemplar a avaliação do patrimônio imobiliário a
valor de mercado.
A apresentação da proposta do termo de compromisso de ajuste de
conduta interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
A proposta será analisada pela Coordenação Geral de Julgamentos
- CGJUL e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep,
encaminhada para aprovação do Conselho Diretor.
A CGJUL poderá solicitar às demais áreas da Susep apreciação e
análise de questões técnicas constantes na proposta.
Não será acolhida proposta de termo de compromisso, no âmbito da
Susep, após o julgamento definitivo do respectivo processo
administrativo sancionador, hipótese na qual a proposta de acordo
será encaminhada à Advocacia-Geral da União e/ou ao Ministério da
Fazenda.
Na fixação da prestação pecuniária ou obrigação de fazer, a
CGJUL levará em consideração a pena pecuniária em tese aplicável ao
fato, a espontaneidade na descrição completa do fato ou situação e
o momento ou a fase processual em que apresentada a proposta de
ajustamento de conduta pelo interessado.
Esse termo conterá, necessariamente, a qualificação completa das
partes e a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas que
motivaram a sua proposição, além dos seguintes elementos: proposta
concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas,
especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a
serem assumidas, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos
financeiros, caso este tenha ocorrido; cronograma de execução e de
implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;
fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento
total ou parcial do termo de compromisso; vigência do termo de
compromisso; declaração de ciência do compromissário de que o
descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas
implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
e o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as
partes.
A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta
implica a suspensão do respectivo processo administrativo
sancionador.
Sem prejuízo da aplicação da penalidade, o descumprimento do
termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da
suspensão do processo administrativo.
O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título
executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor. Assim,
a assinatura do termo não importa em confissão quanto à matéria de
fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
A celebração do termo também não obsta a lavratura de auto de
infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela
prática de condutas não abrangidas no referido termo.
Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de
ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso,
arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.
Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de
compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será
intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados do
recebimento da comunicação. Da decisão que declarar o
descumprimento total ou parcial não caberá recurso.
O descumprimento do termo impedirá a celebração de novo
compromisso com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois
anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo
anterior.
Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de
compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à
Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele
decorrentes, como título executivo extrajudicial.
O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste
de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da
Susep, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações
constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da Susep
poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário
demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado
para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que
tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao
inicialmente fixado.