Novo
critério consta da Circular 493/14 publicada pela autarquia nesta
segunda-feira (11)
A
Susep, por meio da Circular 493/14, publicada na edição desta
segunda-feira, flexibiliza as normas de apresentação da chamada
Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em Ramo de
Seguro (NTAC), que passará a ser apresentada em prazos mais longos
e, em alguns casos, não haverá necessidade de ser entregue. Segundo
nota da autarequia, a medida mira a simplificação desse
procedimento, além de eliminar o excesso de informações solicitadas
às empresas supervisionadas.
Agora, a NTAC será encaminhada apenas quando da
movimentação inicial de prêmio direto em determinado ramo de
seguro, eliminando a necessidade de encaminhar o documento quando
do pedido de aprovação prévia para constituição e/ou reorganização
societária das supervisionadas. Será também ampliado de 12 para 24
meses o prazo que caracterizará o reinício das operações e
consequentemente a necessidade de envio da NTAC.
Além
disso, não haverá mais necessidade de envio da Nota nos seguintes
casos: microsseguros, para as sociedades seguradoras não
especializadas que já operam em seguros de pessoas e/ou danos, nos
termos do art. 3° da Circular 439/2012; início de operação em ramo
ou conjunto de ramos que já possui Nota Técnica Atuarial da
Carteira de Produtos de Seguro regulada por normativo específico;
sociedade seguradora constituída a partir de cisão ou fusão, que
inicie a operação em ramo ou conjunto de ramos quando existir,
previamente à cisão ou à fusão. Leia a íntegra do novo
regulamento.
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Circular SUSEP nº 493, de 8 de agosto de
2014
Dispor sobre a Nota Técnica Atuarial de Carteira
que deverá ser encaminhada quando do início de operação em ramos de
seguro e dá outras providências.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na
forma do disposto na alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei n° 73, de
21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo
Susep n° 15414.000774/2008-10, resolve:
Art.
1º Dispor sobre as regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira
– NTAC que deverá ser encaminhada quando do Início de Operação em
ramo(s) de seguro, sendo denominada Nota Técnica Atuarial de
Carteira para Início de Operação em Ramo(s) de Seguro – NTAC –
Início de Operação.
Art.
2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, Início de Operação
em Ramo de Seguro como sendo a movimentação inicial de prêmio
direto em determinado ramo de seguro.
Parágrafo único. Equipara-se a Início de Operação
para efeito do disposto neste artigo:
I –
não apresentar prêmio direto em determinado ramo por 24 (vinte e
quatro) meses sucessivos e reiniciar operação neste
ramo;
II –
transferência de carteira entre sociedades seguradoras que
acarretem para a cessionária a presença de prêmio direto em ramo
até então não operado ou o reinício de operação em determinado ramo
após 24 (vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio
direto no ramo;
III –
incorporação de sociedades seguradoras que acarretem para a
incorporadora a presença de prêmio direto em ramo até então não
operado ou o reinício de operação em determinado ramo após 24
(vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio direto no
ramo; ou
IV –
cisão de sociedades seguradoras com transferência de patrimônio
para sociedade já existente que acarrete para a sociedade que
receber parcela cindida a presença de prêmio direto em ramo até
então não operado ou o reinício de operação em determinado ramo
após 24 (vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio
direto no ramo.
Art.
3º As sociedades seguradoras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a partir do Início de Operação em ramo(s) de seguro, deverão
submeter NTAC – Início de Operação do(s) respectivo(s) ramo(s) em
que iniciaram suas operações, observando a estrutura prevista no
Anexo desta Circular.
§ 1º
A NTAC – Início de Operação deverá ser encaminhada à área
responsável pela análise e aprovação de produtos da
Superintendência de Seguros Privados – Susep, compondo processo
administrativo específico.
§ 2º
Deverá ser encaminhada NTAC – Início de Operação específica para
cada Grupo nos casos de início de operação em ramos de seguro
pertencentes a Grupos distintos, conforme codificação de ramos
constante da Circular Susep nº 395, de 3 de dezembro de 2009, ou
norma que venha a substituí-la.
§ 3º
A Susep poderá solicitar envio de aditivo à NTAC – Início de
Operação contendo uma reavaliação das informações previstas nos
itens 2 e 3 do Anexo desta Circular, caso haja alterações
significativas nos itens a seguir, ocorridas nos primeiros doze
meses contados a partir do efetivo início de operação:
I –
participação no mercado pretendida no(s) ramo(s) em
questão;
II –
sinistralidade esperada para a carteira.
§ 4º
A sociedade seguradora deverá enviar à Susep aditivo à NTAC –
Início de Operação contendo uma reavaliação das informações
previstas no item 3 do Anexo desta Circular, nos primeiros 12
(doze) meses contados do efetivo início de operação quando
houver:
a)
inclusão de novas regiões de operação, conforme Resolução CNSP nº
282, de 30 de janeiro de 2013, ou norma que venha a
substituí-la;
b)
inclusão de coberturas que alterem significativamente o perfil de
risco da carteira;
c)
alterações da política de resseguro adotada; e/ou
d)
alterações relativas à Participação em Programas de Governo e/ou
Acesso a Fundos ou Consórcios relacionados à Atividade de Seguros,
para os ramos de seguro do grupo RURAL/ANIMAIS.
§ 5º
A NTAC – Início de Operação não deverá ser encaminhada nos casos
de:
I –
Início de Operação no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou Não – DPVAT e no Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga –
DPEM;
II –
Início de Operação em ramo ou conjunto de ramos que possui Nota
Técnica Atuarial da Carteira de Produtos de Seguro regulada por
meio de normativos específicos;
III –
Início de Operação no Ramo de Microsseguros de Danos (1602), de
Pessoas (1601) ou Previdência (1603) nos casos de Sociedades
Seguradoras não Especializadas em Microsseguros que já operam com
coberturas correspondentes em outros Ramos de Seguros de Danos,
Seguros de Pessoas ou Previdência;
IV –
Início de Operação no Ramo de Microsseguro/ Previdência (1603) nos
casos de Entidades Abertas de Previdência Complementar que já
operam com cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez
permanente e total; ou
V –
Início de Operação em ramo ou conjunto de ramos de sociedade
seguradora constituída a partir de cisão ou fusão quando
existir(em), previamente à cisão ou à fusão, NTAC – Início de
Operação submetida(s) para tal(is) ramo(s) por quaisquer das
sociedades seguradoras envolvidas, e desde que a sociedade
interessada da NTAC efetue a transferência da NTAC – Início de
Operação à nova sociedade através do protocolo na Susep de
correspondência específica informando a transferência com o
compromisso da nova sociedade de manutenção das políticas ali
apresentadas.
Art.
4º O não cumprimento do disposto nesta Circular resultará em
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além da
possibilidade de suspensão pela Susep da comercialização dos
produtos integrantes de sua carteira.
Art.
5º As NTAC – Início de Operação submetidas antes da entrada em
vigor desta Circular que, após o prazo de 12 (doze) meses contados
da data de sua publicação, somente contemplem ramo(s) de seguro nos
quais não tenha sido verificado o efetivo Início de Operação na
forma disposta no parágrafo único do artigo 1°, terão seu(s)
processo(s) administrativo(s) automaticamente encerrado(s) e
arquivado( s).
Art.
6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Circular Susep nº 362, de 26 de março de
2008.
Obs:
O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no
site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc),
localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 13º andar – Centro –
Rio de Janeiro – RJ.
ROBERTO WESTENBERGER