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Liminar suspende novas regras de ISS para planos de saúde e fundos

Fonte: Valor Econômico Data: 26 março 2018 Nenhum comentário

SÃO PAULO  -  Liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende as novas regras sobre onde o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido no caso de determinadas atividades como planos de saúde e fundos de investimento. Além de interromper aplicação da lei Complementar nº 157, de 2016, que entrou em vigor este ano, a decisão suspende também a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal.

Especialistas em direito tributário dizem que a nova norma vai aumentar a guerra fiscal entre municípios, em vez de acabar com ela. Recentemente, as Unimeds de Rio Claro (SP) e de Curitiba obtiveram na Justiça as primeiras decisões para suspender os efeitos de legislações municipais, por causa das novas regras.

Foi exatamente isso que parece ter fundamentado a decisão do ministro. Alexandre de Moraes concedeu a liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.

 

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.835) foi proposta pela a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg). Ambas questionam dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS, alterados pela LC 157.

Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes, o imposto devia ser recolhido no local do estabelecimento prestador do serviço.

"Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de 'tomador de serviços', sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária", afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

 

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