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Superior Tribunal de Justiça aprova novas Súmulas relacionadas aos Planos de Saúde

Fonte: http://www.pautas.incorporativa.com.br Data: 08 junho 2018 Nenhum comentário

Acerca da Súmula 608, o entendimento firmado é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo nos contratos administrados por autogestão, conforme teor abaixo transcrito: 
608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

Ressalta-se que a consolidação do entendimento adotado foi em razão de as entidades de autogestão não visarem lucro e constituir sistemas “fechados”, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas apenas a determinado e restrito grupo de beneficiários, fatos que afastariam a relação consumerista. 

Em razão da publicação da Súmula 608, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada (Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). 

No que tange à Súmula 609, ficou consolidado que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme transcrita abaixo: 

“609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 

De acordo com os precedentes, ao deixar de verificar o efetivo estado de saúde do segurado quando da contratação, sem a exigência de exames médicos prévios, a seguradora assume os riscos decorrentes do contrato. 

Portanto, somente poderá ser realizada uma negativa com a justificativa de doença preexistente, quando no ato da contratação foi exigido exame médico prévio, ou quando demonstrada a má-fé do segurado. 

Os precedentes serão aplicáveis aos contratos de “plano de saúde” e “seguro saúde”, favorecendo, assim, os beneficiários e segurados dos planos de saúde. 


Por Erika Louise Mizuno 

Sócia - advogada do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área Cível (Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico e da Saúde Suplementar). 
Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil – Unaerp 
Ex-membro da Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da 12ª Subseção da Ordem das Advogados do Brasil de Ribeirão Preto. 
Ex-membro da Comissão de Direito Médico da 12ª Subseção da Ordem das Advogados do Brasil de Ribeirão Preto.

 

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