A SDI-1 deu ganho de causa à
Rede D'Or
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras
aposentado da Rede D'Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele
nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do
contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção
após a aposentadoria.
Custeio
integral
Após seu pedido ter sido rejeitado
pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço
prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez
anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido
descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema
foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação,
os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição
durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após
o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela
liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o
recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de
saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado
estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de
trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido
somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear
integralmente o benefício durante a vigência do contrato de
trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”,
concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde
nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o
pagamento integral das mensalidades.
Custeio
integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or
reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção
do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em
alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida
como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado
integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de
mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção
inviável”
Segundo o ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do
plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora
oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao
aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde
que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”,
nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT
registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência
de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o
profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na
vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do
benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431 - Fase
Atual: E-ED-RR