Uma matéria divulgada no Valor
Econômico, no último dia 17/01, informou que o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) livrou uma seguradora do pagamento de seguro
de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em acidente de
moto. Os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado levaram
em consideração exame toxicológico. Ficou comprovado que o segurado
estava bêbado.
A decisão, no entanto, é contrária
ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já
editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª
Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida”.
No caso, o exame toxicológico
concluiu que o segurado estava sob efeito de álcool – 3,3 gramas
por litro de sangue. O que, para o relator do processo,
desembargador Vianna Cotrim, “representa fator preponderante de
agravamento do risco de acidente”.
Para o desembargador, “nem há que
se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de
bebida alcóolica e a culpa da vítima pelo advento do acidente”.
Conforme consignado no histórico do boletim policial, acrescenta,
“a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta
velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol
que trafegava regulamente em sua mão de direção”.
Como o entendimento do STJ é
contrário, o advogado Felipe Bastos, sócio do escritório Veirano
Advogados, considera provável a reversão do acórdão do TJ-SP. “Há
súmula. É provável que se o beneficiário [o filho do segurado]
recorrer tenha decisão revertida”, diz.
O advogado lembra que, em 2007, a
própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu carta
circular (nº 8) afirmando que, nos seguros de pessoas e seguros de
danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros
ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas.
O entendimento, contudo, é
diferente para seguros de danos para veículos. “Excepcionalmente,
nos seguros de danos cujo bem segurado seja um veículo, é admitida
a exclusão de cobertura para danos ocorridos quando verificado que
o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada,
desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao
estado de embriaguez do condutor”, diz a circular da Susep.